sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Segurança

Segurança interna dos presídios pode ser reconhecida na composição do Susp

Proposta em análise na Câmara atualiza a relação de órgãos que integram o Sistema Único de Segurança Pública para incluir expressamente as polícias penais responsáveis pela atuação no sistema prisional.
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Um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados pretende atualizar a composição do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para incluir expressamente as polícias penais. A proposta ajusta a redação da lei federal que organiza o sistema à estrutura criada pela Emenda Constitucional de 2019.

O texto menciona as polícias penais nos níveis federal, estadual e distrital. A mudança alcança a forma como esses órgãos aparecem na legislação do Susp e busca adequar a norma à atual organização institucional da segurança pública.

As polícias penais atuam no sistema prisional. A proposta trata da presença dessas forças na estrutura nacional de segurança, sem criar uma nova corporação. O objetivo é atualizar a referência legal aos órgãos responsáveis pela custódia e pela segurança nos estabelecimentos penais.

O que muda na legislação

A Lei do Sistema Único de Segurança Pública estabelece quais órgãos e instituições integram a política nacional de segurança. O projeto em análise altera essa relação para mencionar de forma direta as polícias penais.

Na redação prevista, passam a ser identificadas a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal. A divisão acompanha os diferentes níveis de organização do sistema prisional previstos na estrutura constitucional.

A alteração é apresentada como uma atualização normativa. A Constituição passou a reconhecer as polícias penais em 2019, mas a lei que disciplina o Susp ainda precisa refletir essa mudança na descrição dos órgãos que participam do sistema.

Com a revisão, a legislação federal deixa de utilizar apenas referências anteriores às forças que atuam nos presídios e passa a adotar a nomenclatura correspondente às polícias penais. O texto, portanto, concentra-se na adequação da lei do Susp à configuração institucional existente.

Atuação dentro do sistema prisional

A inclusão proposta está relacionada à segurança dos estabelecimentos penais e à custódia das pessoas privadas de liberdade. A presença das polícias penais no texto do Susp reconhece, no desenho legal do sistema, a atuação policial desenvolvida no ambiente prisional.

O projeto não trata a atividade prisional como uma área separada das políticas nacionais de segurança. Ao indicar expressamente as polícias penais, a proposta incorpora à organização do Susp os órgãos que exercem funções de segurança dentro das unidades penais.

A mudança também diferencia a atuação das polícias penais das atribuições de outras forças listadas na legislação. A referência específica permite que a estrutura responsável pela segurança prisional seja identificada pelo nome atualmente previsto na Constituição.

O texto não estabelece, pela própria inclusão na lista do Susp, a criação de uma nova força policial. As polícias penais já existem nos níveis federal, estadual e distrital. O que está em discussão é a atualização da lei para que essa realidade apareça de forma expressa na composição do sistema nacional.

Relação com a Emenda Constitucional de 2019

A proposta tem como ponto de partida a Emenda Constitucional de 2019 que criou as polícias penais. A mudança constitucional alterou a estrutura das forças de segurança relacionadas ao sistema prisional e passou a reconhecer esses órgãos entre as instituições de segurança pública.

Desde então, a legislação infraconstitucional precisa ser compatibilizada com a nova organização. É nesse contexto que o projeto busca revisar a redação da Lei do Susp, que reúne diretrizes e órgãos vinculados à política nacional de segurança pública.

O ajuste proposto não modifica o fato de que a previsão das polícias penais já está na Constituição. A finalidade é fazer com que a lei que organiza o sistema nacional utilize a mesma identificação institucional adotada no texto constitucional.

Ao mencionar separadamente as estruturas federal, estaduais e distrital, o projeto também procura evitar uma referência genérica às forças do sistema prisional. A nomenclatura passa a indicar os três níveis em que as polícias penais estão organizadas.

Tramitação na Câmara

O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Como ocorre com as proposições em tramitação, a proposta ainda depende do exame das instâncias legislativas responsáveis e das etapas previstas no processo de apreciação.

A discussão está concentrada na alteração da legislação que estrutura o Susp. O projeto será avaliado conforme as regras de tramitação aplicáveis às propostas em análise na Casa, antes de eventual avanço para as fases seguintes.

A inclusão das polícias penais na composição do sistema não significa, por si só, mudança imediata na organização dos presídios ou nas atribuições cotidianas dos órgãos. A medida discutida é legislativa e tem como foco a forma de identificação dessas instituições na lei federal.

O alcance final da proposta dependerá do texto aprovado ao longo da tramitação. Até a conclusão do processo legislativo, a redação pode ser examinada e eventualmente modificada pelas instâncias responsáveis pela análise.

Por que a atualização é discutida

A revisão busca eliminar uma diferença entre a estrutura constitucional da segurança pública e a relação de órgãos prevista na Lei do Susp. Com a criação das polícias penais, a legislação passou a demandar uma adequação para reconhecer formalmente essas instituições no sistema nacional.

O projeto organiza essa atualização por meio da substituição ou complementação das referências relacionadas às forças que atuam no sistema prisional. A proposta mantém o foco na composição do Susp e na identificação dos órgãos que participam da política de segurança pública.

Na prática legislativa, a alteração pode deixar mais clara a presença da segurança prisional entre as áreas abrangidas pelo sistema. O texto, porém, não apresenta a inclusão como criação de competência inédita, mas como ajuste à estrutura já estabelecida pela Constituição.

A medida também padroniza a menção às polícias penais dos diferentes entes federativos. A identificação da Polícia Penal Federal, das polícias penais estaduais e da Polícia Penal do Distrito Federal reúne, em uma mesma referência legal, as instituições que atuam na custódia e na segurança dos estabelecimentos penais.

Próximas etapas

O projeto continuará sujeito à tramitação na Câmara dos Deputados. A análise legislativa deverá considerar o conteúdo da proposta e sua compatibilidade com a organização do Susp e com as normas constitucionais que reconhecem as polícias penais.

Enquanto a matéria não for concluída, a Lei do Sistema Único de Segurança Pública permanece com a redação atualmente vigente. A eventual aprovação da proposta é que poderá incorporar de forma expressa as polícias penais federal, estaduais e distrital à relação de órgãos do sistema.

A proposta, portanto, coloca em debate a atualização da legislação nacional de segurança pública depois da criação constitucional das polícias penais. O ponto central é fazer com que a lei do Susp reflita a estrutura institucional responsável pela segurança dentro dos presídios.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foto: Getty Images